Giro Sul-americano

Reforma venezuelana I

10 Novembro, 2007 · Deixe um comentário

A propriedade

  O artigo 115 é um dos pilares da nova ordem no país, pois muda a configuração da propriedade privada na Venezuela:  

 (Art.115 antigo) É garantido o direito de propriedade. Toda a pessoa tem o direito ao uso, gozo, desfrute e disposição de seus bens. A propriedade será submetida a contribuições, restrições e obrigações que estabeleça a lei com fins de utilidade pública ou interesse geral. Só devida à utilidade pública ou interesse social, mediante sentença firma e pagamento oportuno de indenização justa, poderá ser declarada a expropriação de qualquer classe de bens.  

(Art. 115 novo) São reconhecidas e garantidas as diferentes formas de propriedade. A propriedade pública é aquela que pertence aos entes do Estado; a propriedade social é aquela que pertence ao povo em seu conjunto e às futuras gerações, e poderão ser de dois tipos: a propriedade social indireta quando é exercida pelo Estado em nome de comunidade e a propriedade social direta, quando o Estado a assina, …, constituindo-se assim uma propriedade comunal  ou uma ou várias cidade, constituindo-se assim em propriedade cidadã; A propriedade coletiva é pertencente a grupos sociais ou pessoas, para seu aproveitamento, uso em gozo comum , podendo ser de origem social ou de origem privado, a propriedade mista é conformada pelo setor público,  social, coletivo e provado em distintas combinações.

A propriedade privada é aquela que pertence a pessoas físicas ou jurídicas ou que se reconhece sobre bens de uso, consumo e meios de produção legitimamente adquiridos.

  

O artigo 307 “proíbe o latifúndio, por ser contrário ao interesse social”. Na constituição de 1999, o texto apenas se referia ao latifúndio como contrário ao interesse social. A reforma delega à lei específica como e em quais condições será feita a expropriação dos latifúndios.

 

Categorias: Política

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